Art. 78. São considerados Núcleos Urbanos:
I Nova Califórnia;
II Extrema;
III Vista Alegre do Abunã;
IV Fortaleza do Abunã;
V Abunã;
VI Nova Mutum Paraná;
VII Jaci-Paraná;
VIII União Bandeirantes;
IX Rio Pardo;
X São Carlos;
XI Nazaré;
XII Calama;
XIII Demarcação.
Parágrafo único Outras aglomerações ou localidades poderão vir a ser classificadas como Núcleos Urbanos, de acordo com o disposto no artigo 59 desta Lei.