Art. 99. É atribuição do Poder Executivo Municipal licenciar e fiscalizar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo na Macrozona Urbana e Rural, em todo perímetro do Município.
Parágrafo único Edificações instaladas fora da Macrozona Urbana, Rural e dos Núcleos Urbanos dos Distritos ou de Zonas de Urbanização Específica também devem ser submetidas ao processo de licenciamento prévio pelo Município, para verificação da adequação do projeto às regras estabelecidas no Código Municipal de Obras e Edificações.