Lei do Processo Administrativo do Pará (Lei nº 8.972/2020)
Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, seus atos e procedimentos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Pará, inclusive das pessoas jurídicas controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, atendimento do interesse público e melhor cumprimento dos fins da Administração.
Parágrafo único Os preceitos desta Lei se aplicam também aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Pará, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios quando no desempenho de função administrativa.
I órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta do Estado do Pará;
II entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica da estrutura da Administração Indireta do Estado do Pará, inclusive pessoas jurídicas controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual;
III autoridade - o agente público dotado de poder de decisão.
IV despachante documentalista - a pessoa física que representa o cliente mediante sua anuência e cadastrada nas entidades representativas habilitadas pelo Estado. * Inciso acrescido a este art. 2º através da Lei nº 9.599, de 20 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.986, DE 27/05/2022 – EDIÇÃO EXTRA
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, finalidade, motivação, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, duração razoável do processo, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
I atuação conforme a lei e o Direito;
II atendimento a finalidades de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção e interesse pessoal de agentes ou autoridades;
IV atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro, honestidade e boa-fé;
V divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão, com a devida comprovação dos motivos determinantes no ato ou no processo;
VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de reconsideração, recursos, revisão nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI proibição de cobrança de custas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação em casos definitivamente decididos no âmbito da Administração;
XIV respeito às decisões judiciais vinculativas que firmem tese jurídica;
XV cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva.
CAPÍTULO IIIDOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção IDisposição Preliminar
Art. 5º A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Seção IIDa Formalização dos Atos
Art. 6º Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 7º Os atos administrativos ordinatórios e os de caráter geral serão numerados de acordo com a sua natureza jurídica e em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
Art. 8º Os atos de conteúdo normativo serão numerados em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual.
Art. 9º Os regulamentos serão editados por decreto ou ato normativo específico de cada órgão ou entidade, dentro das suas atribuições, observadas as seguintes regras:
I nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
II nenhum regulamento será editado sem exposição de motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos;
III a regulamentação por decreto se dará da seguinte forma:
a) quando a proposição for de iniciativa do chefe do Poder Executivo, deverá estar acompanhada de manifestação técnica do órgão ou entidade diretamente afetado e análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
b) quando a proposição for dos titulares de órgãos e entidades, deverá apresentar análise das suas respectivas unidades jurídicas, com posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, que remeterá, ao final, ao Chefe do Poder Executivo, para avaliação política, discricionária e de interesse público para a edição do ato.
IV a regulamentação por outros atos normativos, quando houver previsão legal para a sua edição, dependerá de análise das unidades jurídicas e encaminhamento para a Procuradoria-Geral do Estado, quando couber.
Seção IIIDa Publicidade dos Atos
Art. 10. Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 11. A publicidade dos atos administrativos, salvo disposição expressa em contrário, consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado ou sítio eletrônico oficial ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ocorrer de forma resumida.
CAPÍTULO IVDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
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