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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 67 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67. É de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.

§ 1º Havendo comprovada má-fé do destinatário, o prazo previsto no caput conta-se da data do conhecimento do ato pela autoridade competente para a sua anulação.

§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo para anular contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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