Art. 67. É de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.
§ 1º Havendo comprovada má-fé do destinatário, o prazo previsto no caput conta-se da data do conhecimento do ato pela autoridade competente para a sua anulação.
§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo para anular contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.