Art. 134. Efetuado o pagamento da indenização fixada no acordo extrajudicial homologado judicialmente, o agente público causador do dano, caso comprovada a sua culpa ou dolo, será intimado para, no prazo máximo de trinta dias úteis, recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda Pública, atualizado monetariamente, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 1º Para quitação do débito com o Erário, o agente poderá autorizar o desconto, em folha de pagamento, de parcela mensal da remuneração, respeitados os limites fixados na legislação aplicável.
§ 2º Vencido o prazo fixado no caput deste artigo sem o pagamento, ou não autorizado o desconto mensal em folha de pagamento, será providenciada, no prazo máximo de trinta dias úteis, a adoção das medidas regressivas cabíveis, inclusive inscrição do débito em dívida ativa.
§ 3º A exoneração, demissão, dispensa, rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou qualquer outra situação que impeça o desconto em curso, obrigará o agente a quitar o débito em sessenta dias úteis, sob pena de adoção das medidas regressivas cabíveis, inclusive inscrição em dívida ativa.