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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção V – Do Procedimento de Reparação de Danos

Art. 134 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 134. Efetuado o pagamento da indenização fixada no acordo extrajudicial homologado judicialmente, o agente público causador do dano, caso comprovada a sua culpa ou dolo, será intimado para, no prazo máximo de trinta dias úteis, recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda Pública, atualizado monetariamente, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

§ 1º Para quitação do débito com o Erário, o agente poderá autorizar o desconto, em folha de pagamento, de parcela mensal da remuneração, respeitados os limites fixados na legislação aplicável.

§ 2º Vencido o prazo fixado no caput deste artigo sem o pagamento, ou não autorizado o desconto mensal em folha de pagamento, será providenciada, no prazo máximo de trinta dias úteis, a adoção das medidas regressivas cabíveis, inclusive inscrição do débito em dívida ativa.

§ 3º A exoneração, demissão, dispensa, rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou qualquer outra situação que impeça o desconto em curso, obrigará o agente a quitar o débito em sessenta dias úteis, sob pena de adoção das medidas regressivas cabíveis, inclusive inscrição em dívida ativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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