Art. 52. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO
Art. 52 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial