Art. 4º Os processos administrativos deverão observar, entre outros, os seguintes critérios:
I atuação conforme a lei e o Direito;
II atendimento a finalidades de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção e interesse pessoal de agentes ou autoridades;
IV atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro, honestidade e boa-fé;
V divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão, com a devida comprovação dos motivos determinantes no ato ou no processo;
VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de reconsideração, recursos, revisão nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI proibição de cobrança de custas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação em casos definitivamente decididos no âmbito da Administração;
XIV respeito às decisões judiciais vinculativas que firmem tese jurídica;
XV cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva.