Art. 49. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão final, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO
Art. 49 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial