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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO

Art. 49 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão final, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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