Art. 86. Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento de invalidação de ato ou contrato administrativos e, no que couber, de outros ajustes.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção I – Do Procedimento de Invalidação
Art. 86 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial