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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DO DEVER DE DECIDIR

Art. 61 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Parágrafo único A decisão fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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