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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS · Seção I – Disposição Preliminar

Art. 5º da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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