Art. 103. Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, serão reunidos os diversos pedidos e instaurado um procedimento administrativo único para decisão, com observância das normas previstas nesta Seção.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, os interessados serão intimados para se manifestar sobre os requerimentos, com prazo comum de cinco dias úteis, após o que a autoridade competente decidirá, motivadamente, no prazo de vinte dias úteis.