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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção III – Do Procedimento de Outorga

Art. 103 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 103. Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, serão reunidos os diversos pedidos e instaurado um procedimento administrativo único para decisão, com observância das normas previstas nesta Seção.

Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, os interessados serão intimados para se manifestar sobre os requerimentos, com prazo comum de cinco dias úteis, após o que a autoridade competente decidirá, motivadamente, no prazo de vinte dias úteis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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