Art. 137. O procedimento de reparação de danos ao erário de iniciativa da Administração observará as seguintes regras:
I o procedimento será instaurado por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante provocação motivada do titular do Poder, órgão ou entidade em cujo âmbito se deu a ocorrência dos fatos apurados, que indicará os indícios de autoria e materialidade do dano, as provas produzidas e, se possível, a quantificação da indenização pretendida;
II a instauração do procedimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de ressarcimento ao Erário, até decisão final da Administração, observado o prazo máximo de cento e vinte dias úteis para a conclusão do procedimento, após o qual a prescrição voltará a correr;
III o Procurador do Estado encarregado da condução do procedimento determinará a notificação do causador do dano acerca da existência do processo, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
IV ao final da instrução, será oportunizada ao causador do dano a apresentação de alegações finais, após as quais será produzido relatório circunstanciado acerca de todos os atos praticados, com indicação expressa de parâmetros para quantificação do dano apurado, a fim de subsidiar a decisão do requerimento;
V a decisão caberá ao Procurador-Geral do Estado, observado o limite previsto no art. 5º, § 2°, da Lei Complementar Estadual nº 041, de 2002, acima do qual dependerá de aprovação do Governador do Estado, na formado art. 5º, § 3°, da Lei Complementar Estadual nº 041, de 2002;
VI o interessado será notificado da decisão e, caso concorde com os seus termos, será lavrado acordo extrajudicial, que disporá sobre a forma de adimplemento da obrigação e as medidas cabíveis em caso de descumprimento, inclusive sancionatórias, valendo como título executivo extrajudicial.
VII discordando dos termos da decisão, o interessado poderá interpor recurso com efeito suspensivo.