Art. 32-A. Os documentos, físicos ou digitalizados, juntados em processos administrativos por advogados privados ou públicos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo.
Parágrafo único A autenticação de cópias de documentos físicos exigidos legalmente poderá ser feita pelo órgão administrativo ou pelo advogado constituído, que neste caso deverá utilizar expressão que demonstre sua autenticidade e assinatura. * Artigo acrescido a esta legislação através da Lei nº 9.579, de 11 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.969, de 13/05/2022.