Art. 118. Apresentadas ou não as alegações finais, a comissão processante elaborará relatório conclusivo sobre a materialidade, a autoria e responsabilidade do acusado em relação à infração administrativa apurada e encaminhará os autos à unidade jurídica competente para emissão de parecer.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório
Art. 118 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial