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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO

Art. 45 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser divulgados, preferencialmente, por meio eletrônico, com a indicação do procedimento adotado e, de forma sucinta, suas conclusões e fundamentação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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