Art. 45. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser divulgados, preferencialmente, por meio eletrônico, com a indicação do procedimento adotado e, de forma sucinta, suas conclusões e fundamentação.
CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO
Art. 45 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial