Art. 77. O recurso não será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II perante órgão incompetente;
III por quem não seja legitimado;
IV depois de esgotados todos os recursos cabíveis na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá a autoridade remetê-lo, de ofício, ao órgão competente para exercer o juízo de admissibilidade.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.