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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DO RECURSO ADMINISTRATIVO, DA RECONSIDERAÇÃO E DA REVISÃO

Art. 77 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 77. O recurso não será conhecido quando interposto:

I fora do prazo;

II perante órgão incompetente;

III por quem não seja legitimado;

IV depois de esgotados todos os recursos cabíveis na esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá a autoridade remetê-lo, de ofício, ao órgão competente para exercer o juízo de admissibilidade.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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