Art. 99. Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento, de atribuição ou de liberação do exercício de direito, a serem conferidos pela Administração Pública mediante outorga de licença, registro, concessão, permissão e outros atos.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção III – Do Procedimento de Outorga
Art. 99 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial