Art. 30. O indeferimento da alegação de impedimento ou de suspeição poderá ser objeto de recurso, observado o disposto no Capítulo XVII desta Lei.
CAPÍTULO IX – DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO · Seção II – Da Suspeição
Art. 30 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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