Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta do Estado do Pará;
II entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica da estrutura da Administração Indireta do Estado do Pará, inclusive pessoas jurídicas controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual;
III autoridade - o agente público dotado de poder de decisão.
IV despachante documentalista - a pessoa física que representa o cliente mediante sua anuência e cadastrada nas entidades representativas habilitadas pelo Estado. * Inciso acrescido a este art. 2º através da Lei nº 9.599, de 20 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.986, DE 27/05/2022 – EDIÇÃO EXTRA