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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta do Estado do Pará;

II entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica da estrutura da Administração Indireta do Estado do Pará, inclusive pessoas jurídicas controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual;

III autoridade - o agente público dotado de poder de decisão.

IV despachante documentalista - a pessoa física que representa o cliente mediante sua anuência e cadastrada nas entidades representativas habilitadas pelo Estado. * Inciso acrescido a este art. 2º através da Lei nº 9.599, de 20 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.986, DE 27/05/2022 – EDIÇÃO EXTRA

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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