Art. 91. Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento de justificação administrativa destinada a suprir falta ou insuficiência de documento e justificar a existência de algum fato ou relação jurídica de interesse do postulante, perante órgãos e entidades da Administração, quando inexistente outro meio de prova capaz de configurar a verdade do fato alegado.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção II – Do Procedimento de Justificação
Art. 91 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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