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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA COMPETÊNCIA

Art. 21 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. Os órgãos e entidades administrativas e seus titulares poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes somente para cumprimento de ato específico e por prazo determinado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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