Art. 57. Em qualquer fase do processo, em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO
Art. 57 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial