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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório

Art. 124 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 124. Quando do procedimento sancionatório resultar a aplicação de multa, deverá o acusado ser intimado para efetuar o seu pagamento no prazo de quinze dias úteis, ou impugnar o seu valor no prazo de dez dias úteis, ressalvada disciplina prevista em lei específica.

§ 1º Decorrido o prazo fixado para quitação do débito sem que tenha sido efetuado o respectivo pagamento ou impugnado o seu valor, considera-se constituído o crédito não-tributário, devendo os autos ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista em regulamento.

§ 2º Os índices de atualização monetária e acréscimos moratórios serão fixados em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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