Art. 9º Os regulamentos serão editados por decreto ou ato normativo específico de cada órgão ou entidade, dentro das suas atribuições, observadas as seguintes regras:
I nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
II nenhum regulamento será editado sem exposição de motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos;
III a regulamentação por decreto se dará da seguinte forma:
a) quando a proposição for de iniciativa do chefe do Poder Executivo, deverá estar acompanhada de manifestação técnica do órgão ou entidade diretamente afetado e análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
b) quando a proposição for dos titulares de órgãos e entidades, deverá apresentar análise das suas respectivas unidades jurídicas, com posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, que remeterá, ao final, ao Chefe do Poder Executivo, para avaliação política, discricionária e de interesse público para a edição do ato.
IV a regulamentação por outros atos normativos, quando houver previsão legal para a sua edição, dependerá de análise das unidades jurídicas e encaminhamento para a Procuradoria-Geral do Estado, quando couber.