Art. 102. A tramitação dos requerimentos de que trata esta Seção observará o seguinte:
I protocolado o expediente, o órgão ou entidade que o receber providenciará a autuação e seu encaminhamento à unidade administrativa competente, no prazo de dois dias úteis, para prestar informações iniciais;
II o requerimento será desde logo indeferido se não atender aos requisitos dos incisos I a IV do art. 101 desta Lei, notificando-se o requerente;
III se o requerimento for dirigido a órgão ou entidade incompetente, este providenciará seu encaminhamento a quem couber sua apreciação, notificando-se o requerente;
IV a autoridade competente determinará as providências adequadas à instrução dos autos, ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, a unidade jurídica do órgão ou entidade;
V quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento do pedido, o requerente será intimado para, querendo, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestação final;
VI encerrada a instrução, a autoridade decidirá, de forma motivada, no prazo de 20 (vinte) dias úteis subsequentes;
VII a decisão da autoridade competente deverá determinar, em caso de deferimento do pedido, a entrega do objeto de outorga pretendido pelo requerente, observadas as formalidades pertinentes a cada ato, notificando-se o interessado;
VIII da decisão que indeferir o pedido caberá recurso hierárquico, nos prazos e forma previstos nesta Lei.
Parágrafo único Quando dados, esclarecimentos, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo, notificando-se o requerente.