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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA COMPETÊNCIA

Art. 20 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 20. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos e entidades a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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