Art. 20. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos e entidades a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
CAPÍTULO VIII – DA COMPETÊNCIA
Art. 20 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial