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CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção V – Do Procedimento de Reparação de Danos

Art. 129 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 129. O procedimento de reparação de danos a terceiros e o procedimento de reparação de danos ao Erário serão de iniciativa do interessado ou da Administração.

Parágrafo único Os procedimentos referidos no caput deste artigo poderão ser precedidos de sindicância ou auditoria destinada a verificar a materialidade e autoria do ilícito civil, caso em que estas serão anexadas como peça informativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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