Art. 129. O procedimento de reparação de danos a terceiros e o procedimento de reparação de danos ao Erário serão de iniciativa do interessado ou da Administração.
Parágrafo único Os procedimentos referidos no caput deste artigo poderão ser precedidos de sindicância ou auditoria destinada a verificar a materialidade e autoria do ilícito civil, caso em que estas serão anexadas como peça informativa.