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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO

Art. 39 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39. Os interessados devem concorrer para a economia de meios na realização de diligências instrutórias e para a tomada da decisão num prazo razoável, abstendo-se de requerer diligências inúteis e de recorrer a expedientes dilatórios, sendo inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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