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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção V – Do Procedimento de Reparação de Danos

Art. 138 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 138. Concluído o procedimento de reparação de danos ao Erário, de iniciativa do interessado ou de iniciativa da Administração, o causador do dano será intimado para, no prazo máximo de trinta dias úteis, recolhera os cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda Pública ou apresentar pedido de parcelamento.

§ 1º O parcelamento dar-se-á na forma da legislação aplicável se o causador do dano for servidor público e na forma prevista em regulamento nos demais casos.

§ 2º Se o causador do dano não efetuar o pagamento da indenização nem apresentar pedido de parcelamento, o débito apurado será inscrito em dívida ativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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