Art. 138. Concluído o procedimento de reparação de danos ao Erário, de iniciativa do interessado ou de iniciativa da Administração, o causador do dano será intimado para, no prazo máximo de trinta dias úteis, recolhera os cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda Pública ou apresentar pedido de parcelamento.
§ 1º O parcelamento dar-se-á na forma da legislação aplicável se o causador do dano for servidor público e na forma prevista em regulamento nos demais casos.
§ 2º Se o causador do dano não efetuar o pagamento da indenização nem apresentar pedido de parcelamento, o débito apurado será inscrito em dívida ativa.