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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DO RECURSO ADMINISTRATIVO, DA RECONSIDERAÇÃO E DA REVISÃO

Art. 69 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 69. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que proferiu o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.

§ 2º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria decisões ou orientações jurídicas com efeito vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade do entendimento sumulado, conforme o caso.

§ 3º Salvo exigência legal, a interposição de recurso independe de caução.

§ 4º São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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