Art. 69. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que proferiu o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§ 2º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria decisões ou orientações jurídicas com efeito vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade do entendimento sumulado, conforme o caso.
§ 3º Salvo exigência legal, a interposição de recurso independe de caução.
§ 4º São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.