Art. 46. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de seus titulares ou representantes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO
Art. 46 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial