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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório

Art. 111 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 111. O procedimento sancionatório será instaurado mediante ato expedido pela autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O ato expedido indicará a comissão responsável pela condução do procedimento, com a identificação do acusado, descrição sumária dos fatos, indicação das normas pertinentes à infração e à sanção aplicável.

§ 2º Da publicação do ato de instauração constarão apenas as iniciais do acusado de modo a resguardar o sigilo do procedimento sancionatório até a decisão final.

§ 3º A comissão de que trata o § 1º deste artigo será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, e contará com um secretário por este designado.

§ 4º O prazo para conclusão do procedimento, com decisão final da autoridade julgadora, é de cento e vinte dias úteis, admitida prorrogação por igual período, uma única vez, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente motivada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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