Art. 111. O procedimento sancionatório será instaurado mediante ato expedido pela autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O ato expedido indicará a comissão responsável pela condução do procedimento, com a identificação do acusado, descrição sumária dos fatos, indicação das normas pertinentes à infração e à sanção aplicável.
§ 2º Da publicação do ato de instauração constarão apenas as iniciais do acusado de modo a resguardar o sigilo do procedimento sancionatório até a decisão final.
§ 3º A comissão de que trata o § 1º deste artigo será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, e contará com um secretário por este designado.
§ 4º O prazo para conclusão do procedimento, com decisão final da autoridade julgadora, é de cento e vinte dias úteis, admitida prorrogação por igual período, uma única vez, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente motivada.