Art. 113. O acusado será notificado para tomar ciência da instauração do procedimento e para oferecer defesa em dez dias úteis, ocasião em que deverá requerer as provas a serem produzidas e indicar até cinco testemunhas, sob pena de preclusão.
Parágrafo único A notificação será feita na forma prevista nesta Lei e conterá:
I descrição completa dos fatos que lhe são imputados;
II indicação das normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III advertência quanto à faculdade de o acusado constituir advogado.