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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório

Art. 113 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 113. O acusado será notificado para tomar ciência da instauração do procedimento e para oferecer defesa em dez dias úteis, ocasião em que deverá requerer as provas a serem produzidas e indicar até cinco testemunhas, sob pena de preclusão.

Parágrafo único A notificação será feita na forma prevista nesta Lei e conterá:

I descrição completa dos fatos que lhe são imputados;

II indicação das normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

III advertência quanto à faculdade de o acusado constituir advogado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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