Art. 38. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão se realizam de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
§ 3º Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão documentados nos autos do respectivo processo.