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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO

Art. 38 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão se realizam de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

§ 3º Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão documentados nos autos do respectivo processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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