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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 68 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 68. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem vícios sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Parágrafo único São considerados sanáveis os vícios de competência ou de ordem formal, desde que:

I na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

II na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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