Art. 68. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem vícios sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Parágrafo único São considerados sanáveis os vícios de competência ou de ordem formal, desde que:
I na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.