Art. 18. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação legal;
II aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, ou na defesa de interesse público;
III as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados;
IV as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
§ 1º A atuação das organizações e associações dependerá de comprovação da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visam defender e, quando a lei assim exigir, de autorização da respectiva assembleia geral.
§ 2º A intervenção de terceiro no processo administrativo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.