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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS INTERESSADOS

Art. 18 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação legal;

II aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, ou na defesa de interesse público;

III as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados;

IV as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

§ 1º A atuação das organizações e associações dependerá de comprovação da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visam defender e, quando a lei assim exigir, de autorização da respectiva assembleia geral.

§ 2º A intervenção de terceiro no processo administrativo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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