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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório

Art. 105 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 105. A autoridade que tiver conhecimento de eventual infração administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.

§ 1º Quando não houver elementos sufi cientes para abertura imediata do procedimento sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, sem natureza punitiva, destinada exclusivamente à investigação dos fatos para coleta de indícios de autoria e materialidade do suposto ilícito administrativo.

§ 2º Os indícios de autoria e materialidade colhidos na sindicância investigativa, serão apurados em procedimento sancionatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A sindicância de que trata o §1º deste artigo será conduzida por comissão formada por três servidores estáveis, e será concluída no prazo de quinze dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 4º Da sindicância investigativa poderá resultar o seu arquivamento ou a instauração de procedimento sancionatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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