Art. 105. A autoridade que tiver conhecimento de eventual infração administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
§ 1º Quando não houver elementos sufi cientes para abertura imediata do procedimento sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, sem natureza punitiva, destinada exclusivamente à investigação dos fatos para coleta de indícios de autoria e materialidade do suposto ilícito administrativo.
§ 2º Os indícios de autoria e materialidade colhidos na sindicância investigativa, serão apurados em procedimento sancionatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A sindicância de que trata o §1º deste artigo será conduzida por comissão formada por três servidores estáveis, e será concluída no prazo de quinze dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 4º Da sindicância investigativa poderá resultar o seu arquivamento ou a instauração de procedimento sancionatório.