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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA COMPETÊNCIA

Art. 22 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. Não podem ser objeto de delegação:

I a edição de atos de caráter normativo;

II a decisão de recursos administrativos;

III as matérias de competência exclusiva do órgão, entidade ou autoridade;

IV as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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