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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO

Art. 48 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução providenciará, de ofício, os documentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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