Art. 135. O recebimento da indenização implica no reconhecimento do total ressarcimento do dano, nada mais havendo a ser pleiteado pelo interessado em âmbito administrativo ou judicial.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção V – Do Procedimento de Reparação de Danos
Art. 135 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial