Art. 127. Os procedimentos de reparação de danos são de competência da Procuradoria-Geral do Estado, abrangidos os danos ocorridos em todos os âmbitos referidos no art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção V – Do Procedimento de Reparação de Danos
Art. 127 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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