Art. 115. A comissão processante poderá determinar a produção de provas necessárias à formação de sua convicção, bem como de parecer técnico, especificando o objeto a ser esclarecido, notificando-se o acusado.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório
Art. 115 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial