Art. 7º Os atos administrativos ordinatórios e os de caráter geral serão numerados de acordo com a sua natureza jurídica e em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
CAPÍTULO III – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS · Seção II – Da Formalização dos Atos
Art. 7º da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial