Art. 11. A publicidade dos atos administrativos, salvo disposição expressa em contrário, consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado ou sítio eletrônico oficial ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ocorrer de forma resumida.