Art. 123. As sanções resultantes do procedimento de que trata esta Seção poderão ser revistas a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, nos termos do art. 82 desta Lei.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório
Art. 123 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial