Art. 104. Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento sancionatório destinado a apuração de práticas de infrações administrativas e aplicação das respectivas sanções, com observância das garantias do contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório
Art. 104 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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