Art. 96. Aplicar-se-ão, quanto às testemunhas, as regras de incapacidade, suspeição e impedimento constantes do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção II – Do Procedimento de Justificação
Art. 96 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial