Art. 90. A decisão que invalidar ato ou contrato ou outros ajustes estabelecerá as providências necessárias ao desfazimento dos efeitos produzidos, resguardados os terceiros de boa-fé, e determinará a apuração de eventuais responsabilidades.
Parágrafo único A Administração poderá, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, restringir os efeitos da decisão que invalidar ato ou contrato ou outros ajustes ou decidir que só tenha eficácia a partir do ato decisório ou de momento específico.