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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção I – Do Procedimento de Invalidação

Art. 90 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 90. A decisão que invalidar ato ou contrato ou outros ajustes estabelecerá as providências necessárias ao desfazimento dos efeitos produzidos, resguardados os terceiros de boa-fé, e determinará a apuração de eventuais responsabilidades.

Parágrafo único A Administração poderá, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, restringir os efeitos da decisão que invalidar ato ou contrato ou outros ajustes ou decidir que só tenha eficácia a partir do ato decisório ou de momento específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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