Art. 28. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO IX – DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO · Seção I – Do Impedimento
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 28. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
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